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24 de Abril de 2024
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    Artigo: A significação das audiências de custódia

    O defensor público do DF, Ricardo Pierre, fala sobre as audiências feitas logo após o flagrante, em que o juiz avalia a necessidade de manter o preso atrás das grades durante o processo judicial

    “A atuação de todo o sistema de justiça criminal brasileiro parte do princípio da presunção de inocência, inscrito no artigo 5o, LVII, da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Extrai-se dessa fundamental premissa a excepcionalidade da prisão provisória, a qual somente pode ser decretada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente, presentes os pressupostos e requisitos processuais, e não cabível sua substituição por medidas cautelares diversas do aprisionamento.

    Em que pesem as disposições referidas, verifica-se na prática do sistema de justiça criminal brasileiro a cultura do encarceramento provisório, segundo a qual a prisão é sempre a principal alternativa. Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias: INFOPEN, junho de 2014), 41% da população carcerária brasileira, estimada em 607 mil pessoas, é de presos provisórios. Chama atenção ainda o fato de que, segundo dados do IPEA, 37% dos réus detidos provisoriamente não foram condenados à prisão ao final do processo (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. A aplicação de penas e medidas alternativas. Brasília, IPEA, 2014).

    Entretanto, a par do crescimento exponencial da população carcerária brasileira ano a ano, sobretudo dos presos provisórios, nenhuma melhoria tem se verificado nos indicadores de segurança pública, na diminuição da violência, ou mesmo na sensação de segurança da população.

    Feitas essas considerações, muito se tem discutido acerca da realização das audiências de custódia, que vêm sendo implantadas em todo País a partir de determinação do Conselho Nacional de Justiça, com notório objetivo de fazer cumprir determinação prevista no artigo 7o, “5”, do Pacto de San José da Costa, segundo o qual “toda pessoa presa deve ser conduzida sem demora à
    presença de um juiz”. A polêmica gira em torno, principalmente, do noticiado aumento do número de solturas de indivíduos presos em flagrante em referidas solenidades processuais.

    Ocorre que, para além de dar cumprimento a obrigação prevista em convenção de direitos humanos vigente no país desde 1992, a realização de audiências custódia vêm trazendo, a bem da verdade, mais racionalidade e ponderação na aplicação do instituto da prisão provisória, levando-se em conta o dever de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e a excepcionalidade da prisão cautelar. A apresentação imediata do indivíduo preso em flagrante ao juiz, devidamente assistido por defensor público ou advogado, dá ao magistrado condições de fazer melhor avaliação sobre a regularidade da prisão em flagrante, acerca da necessidade da sua manutenção, decretando-se a prisão preventiva, ou mesmo sobre a conveniência da sua substituição por medida cautelar diversa, levando-se em conta o crime em apuração e as condições pessoais do indivíduo apresentado.

    As primeiras impressões sobre esse novo instituto demonstram os inúmeros benefícios trazidos ao funcionamento do sistema de justiça criminal, à sociedade, e principalmente aos indivíduos mais pobres, em relação aos quais mais pesadamente se dirige a seletividade da justiça criminal e a utilização indiscriminada e desnecessária das prisões cautelares.

    Isso porque a apresentação do preso em até 24 horas perante a autoridade judicial, devidamente assistido por defensor público, dá a ele maior possibilidade de soltura imediata, evitando-se eventual encarceramento desnecessário e desproporcional. Além disso, dá também às autoridades presentes naquele momento processual a oportunidade de atestar a regularidade dos procedimentos policiais, inclusive para afastar eventuais alegações de abuso.

    Reflexo outro não menos importante é o da diminuição da população carcerária, em especial dos presos provisórios, o que além de representar melhoria das condições prisionais e economia para os cofres públicos, evita que indivíduos que não representem perigo algum à sociedade venham a dividir celas superlotadas com outros presos notadamente perigosos, tornando-os ainda mais vulneráveis à indústria do crime.

    Assim, a despeito de eventual polêmica relacionada à implementação das audiências de custódia, em virtude no mais das vezes de uma ou outra decisão equivocada pela soltura ou manutenção de prisão, o que pode muito bem ser objeto dos recursos cabíveis, certo é que isto não afasta o inegável avanço trazido pela realização de tal solenidade processual ao sistema de justiça criminal, repercutindo, como visto, em benefício da própria sociedade.”

    Ricardo Lustosa Pierre
    Defensor público do Distrito Federal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-significacao-das-audiencias-de-custodia/297875171

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